É
VÁLIDA A PRISÃO POR DIVIDA?
Por: Reinaldo de Jesus Cunha*
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A
Constituição Federal do Brasil, apartir
de 1988, consagrou num de seus artigos que ninguém
será preso por dívida, a não
ser pelo inadimplemento voluntário do depositário
infiel e/ou pelo não pagamento de pensão
alimentícia. Ocorre, todavia, que este dispositivo
entra em confronto com o que foi estabelecido pela
Organização Internacional do Trabalho,
(OIT), aprovado na Convenção Americana
de 1987, (no pacto de São José da Costa
Rica), que proíbe qualquer prisão cível
por dívida |
Cabe
analisar o que pensa a corrente monista dos doutrinadores
do direito, que entende que ninguém pode ser preso
sobre qualquer aspecto por dívida.
No
entanto, o parágrafo 2º da CRFB diz que os direitos
e garantias expressos não excluem outros decorrentes
de tratados internacionais. Um outro parágrafo afirma
que o Brasil se submete à jurisdição
do Tribunal Penal Internacional, cuja criação
ganhou a adesão do Brasil. Sendo assim, essa norma
infraconstitucional de direito internacional, teria “hierarquia
de norma constitucional”, não só para
os tratados de direitos humanos, mas também para
qualquer outro assinado pelo governo brasileiro. Porém,
outras correntes contrárias à Convenção
Americana - uma delas é a OIT -entendem que o congresso
brasileiro teria que aprovar em dois turnos, por três
quintos as emendas constitucionais, referentes a tratados
internacionais como o estabelecido no artigo 5º, parágrafo
3º da CRFB, onde consta que o Brasil não é
signatário da OIT.
Então,
como se conclui que o Brasil é signatário
da Convenção América? O governo
brasileiro depositou a Carta de Adesão à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
( pacto São José Da Costa Rica), em
25 de setembro de 1992, a qual foi aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 27, no mesmo dia, e promulgada
delo Decreto nº 678, no dia 6 de novembro de
1992. |
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Em
que consistem os deveres dos estados-partes da Convenção
respeitar os direitos e liberdade; garantir seu livre e
pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita
a sua jurisdição, sem discriminação
alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de qualquer outra natureza,
origem nacional, social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição social.
Para os efeitos da Convenção, pessoa é
todo ser humano. O governo brasileiro ao aderir em 25 de
setembro de 1992 fez a seguinte declaração:
“O governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48,
alínea d, não incluem o direito automático
de visitas e inspeções in loco da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão
da anuência expressa do Estado”. Com relação
aos Direitos Humanos e os Direitos Trabalhistas no Brasil,
Orlando Gomes, escritor define:
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“
O sujeito da relação emprega não
só as suas energias físicas, que não
são por si mesmas um objeto descartável
do ente humano, mas ainda investe a própria
pessoa humana, com fonte permanente da qual emanam
aquelas energias”. “Daí decorre
o caráter unitário do direito trabalhista
que, todavia, se bifurca nos ramos do direito coletivo
e do direito individual, onde, naquele, prevalece
a categoria e neste o sujeito, que é o trabalhador”,
afirma Maria Ariosi, advogada e professora da Universidade
Cândido Mendes. |
Atualmente,
a doutrina jurídica no Brasil não deixa de
apreciar os efeitos da globalização para as
relações de trabalhos, que considera a relação
de direitos humanos e os direitos trabalhistas, em um direito
humano social-trabalhista, consubstanciado em alguns direitos
do homem que esta acima do próprio direito positivo.
Finalmente, algumas correntes como as de Celso Albuquerque
Mello, Celso Trindade, Flavia Piovesan, resumem: “os
tratados de direitos humanos aos quais o Brasil faz parte
podem ser considerados incluídos no catálogo
de direitos protegidos, incorporando-se a nossa Carta Magna.
*Reinaldo
de Jesus Cunha é presidente da Asfunrio
Suplente do Conselho Municipal de Assistência Social
Suplente do Conselho de Administração do Previ-Rio
Fonte:
Jornal ASFUNRIO
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